Prefeitura de Itararé

Publicado em 7 de outubro de 2025


Nota Oficial

Vimos através da presente esclarecer os fatos da “matéria jornalística” ilegítima, que trata de imóveis locados pela Prefeitura Municipal de Itararé, cuja intermediação supostamente se deu por empresa ligada ao atual Secretário de Administração do Município.

Inicialmente, informamos que a empresa intermediadora da locação dos imóveis, qual seja, Espaço Imóveis LTDA., não é de propriedade do atual Secretário de Administração do Município desde 26/06/2018, uma vez que este se retirou da sociedade.

Assim, de pronto, já resta demonstrado que a “matéria jornalística” é infundada, ante a inexistência de ligação legal entre a referida empresa e o citado agente político.

Não obstante, imperioso trazer ao público esclarecimentos sobre os fatos narrados, em respeito ao princípio da transparência e como forma de demonstrar a lisura e regularidade dos atos praticados pela gestão do Poder Executivo. Vejamos:

A escolha dos imóveis locados pela Prefeitura se deu pela necessidade de atendimento às Secretarias Municipais de Educação, Cultura, Esporte e Assistência Social, sendo considerada sua característica e localização, visando atender ao interesse público. Nesse sentido:

  1. Barracão da Cultura (Secretaria de Cultura): Armazenamento de alegorias e enfeites decorativos de propriedade do Município, visto que composto de diversas ferragens e itens variados;
  2. Barracão Esportes (Secretaria de Esportes): Desenvolvimento de lutas, danças e tenis de mesa, inclusive já tendo iniciado com aulas de capoeira, projetando atividades para idosos (espaço de convivência dos idosos);
  3. Projeto Guri (Secretaria de Cultura): O antigo imóvel estava deteriorado, em que a própria instituição solicitou a mudança e adequação para as atividades;
  4. Residência Terapêutica Feminina (Secretaria de Assistência Social): O antigo imóvel estava deteriorado e não atendia às exigências que uma Residência Terapêutica necessitava, como acessibilidade, sendo locado um outro imóvel;

Portanto, não poderia ser locado qualquer imóvel, mas tão somente àqueles que atendessem as necessidades dos citados órgãos.

Nesse sentido, as locações dos imóveis mencionados foram realizadas através da inexigibilidade da licitação, conforme previsto na Lei Federal nº 14.133/21 (na época Lei Federal nº 8.666/93), justamente pelas suas particularidades e características.

Nota-se que a legislação permite a inexigibilidade de licitação em casos como o ora narrado, sendo que o Poder Público, ao escolher os imóveis, observou os Princípios da Administração Pública e à legislação em vigor, tendo, inclusive, realizado pesquisa de preço através da realização de três cotações em outras três imobiliárias, justificando o valor do aluguel de cada um dos imóveis.

Além disso, ressaltamos que os imóveis locados não pertencem à imobiliária, que somente realiza a intermediação, de forma que ainda que o agente político compusesse o quadro de sócios da empresa, não haveria qualquer ligação com os contratos firmados pela Prefeitura.

Ou seja, a Prefeitura não contrata com a imobiliária, mas com o proprietário do imóvel, após atendimento de vários dispositivos legais e processo de inexigibilidade de licitação, conforme exposto.

Corrobora ainda mais a insubsistência da “matéria jornalística”, o fato de que o Município de Itararé já locou inúmeros imóveis vinculados à referida imobiliária, em gestões anteriores, como a antiga sede do Projeto Guri (09/09/2022 e 29/08/2025), antiga casa da Residência Terapêutica Feminina (13/05/2024 até 10/09/2025), antiga Casa de Passagem (2018), Centro Odontológico (01/11/2022 a 26/10/2025).

Portanto, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou irregularidade nos contratos de locação firmados e na nomeação do Secretário de Administração pela atual gestão da Prefeitura de Itararé.

A atual gestão se vê obrigada a locar imóveis, inclusive vinculados a imobiliária Espaço Imóveis, pois o Município não adquiriu um imóvel urbano sequer na última década, fazendo com que a locação seja a saída mais viável para colocar em prática o plano de governo e os objetivos da Administração Pública.

Por fim, em afronta à inteligência pública, a “matéria jornalística”, de forma a deturpar a veracidade dos fatos, infere que a empresa em comento seria beneficiária dos valores contratados, quando o recebedor dos aluguéis são os proprietários dos imóveis.

À imobiliária cabe percentual de administração, paga pelos proprietários dos imóveis, no percentual médio de 8% a 10%, sendo que, nos casos em comento, A RECEITA MENSAL PELA INTERMEDIAÇÃO É DE R$ 1.020,67 (HUM MIL E VINTE REAIS E SESSENTA E SETE CENTAVOS), valor legalmente aferido por contrato, que é pago pelo proprietário, e não pelo Município.

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