Publicado em 9 de outubro de 2015
A medida é independente da vontade do poder executivo
Na data de 17 de setembro de 2015 o Município de Itararé recebeu uma notificação para cumprimento da legislação vigente, ou seja, a partir daquele momento deveria descontar e recolher a Contribuição Sindical referente ao exercício de 2015 e seguintes, como previsto na Constituição Federal, Código Tributário Nacional e Consolidação das Leis do Trabalho.
Desta forma, com a única finalidade de cumprir com o determinado pelas leis acima citadas é que o Município de Itararé descontará e recolherá todo mês de março o valor referente à contribuição sindical, que tem natureza jurídica de TRIBUTO, e que deve ser paga, independentemente da vontade da chefia do Poder Executivo; dos órgãos responsáveis desta Prefeitura Municipal e dos funcionários públicos municipais.
Ressaltamos que a ausência do recolhimento da contribuição sindical pode gerar multas ao município, bem como sua inscrição no Cadastro de Inadimplentes – CADIN, o que obsta à emissão de Certidão Negativas de Débitos impedindo o município de receber diversos benefícios estaduais e federais.
Por fim, vale lembrar que aqueles servidores estatutários, assim como os trabalhadores celetistas que já contribuem com o sindicato de sua categoria que se dirija ao Departamento Pessoal e verifique a possibilidade do não recolhimento da contribuição sindical.