Prefeitura de Itararé

Publicado em 25 de fevereiro de 2016


Justiça determina que servidores municipais voltem ao trabalho

Publicado em: 25 de fevereiro de 2016 às 16:11

A Prefeitura de Itararé informa que no início da tarde desta quinta-feira (25) a justiça determinou o retorno imediato dos servidores públicos às suas atividades, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil ao Sindicato caso a ordem não seja cumprida.

Confira na íntegra o despacho:

O MUNICÍPIO DE ITARARÉ ingressou com ação declaratória de ilegalidade de greve cumulada com pedido de tutela antecipada em face do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ITARARÉ E OUTROS, formulando pedido liminar de declaração da ilegalidade da greve e retorno imediato dos servidores públicos às respectivas funções (fls. 01/173).
Parecer do Ministério Público pela concessão parcial da liminar (fls. 177/178).

É o brevíssimo relatório.

Fundamento e decido.

O pedido liminar comporta deferimento parcial.

É notório que os servidores públicos municipais em fevereiro deste ano deflagraram greve, colimando reajuste salarial, em especial por não concordarem com Projeto de Lei de reajuste apresentado pelo Executivo. 

Pois bem.

O direito de greve dos servidores públicos é reconhecido constitucionalmente (CF, artigo 37, inciso VII).

Contudo, desde a promulgação do Texto Constitucional, tal direito não foi disciplinado por lei.

Diante da omissão do Legislativo, o Supremo Tribunal Federal, nos mandados de injunção 670, 708 e 712, determinou a aplicação das regras da Lei 7.783/89, que disciplina a greve no âmbito privado.

Bem por isso, de acordo com referida lei a Administração Pública deve ser comunicada com antecedência da deflagração da paralisação e os serviços essenciais devem ser mantidos.

Daí que, na atual quadra, não é possível admitir que serviços públicos essenciais, tais como educação, saúde e segurança, sejam interrompidos ou paralisados pelo direito de greve do servidor público. E isso porque tal direito é medida excepcional no âmbito público, maiormente tendo em vista o princípio da continuidade do serviço público, não olvidando, ainda, a supremacia do interesse público.

Convém registrar que todo direito deve ser exercido dentro de determinados limites. Não é à toa, de conseguinte, que o abuso do direito configura ilícito, e deve ser repelido.

No caso em apreço, em cognição sumária, não é possível reconhecer a ilegalidade do movimento paredista. É que somente após regular contraditório e oportunidade de defesa é que a ilegalidade do movimento poderá ou não ser reconhecida.

Nada obstante, ainda em cognição sumária, é possível determinar o respeito ao quanto disposto na Lei 7.783/89, sobretudo porque a observância dos requisitos para o exercício do direito de greve está ligada ao reconhecimento da abusividade do movimento.

Ora, como o próprio nome diz “servidor” deve servir. E servir bem, com eficiência e sem solução de continuidade, a população, o povo.
Assim, defiro parcialmente a liminar para determinar o imediato retorno dos servidores públicos municipais às suas atividades, fixando multa diária no importe de R$ 10.000,00 ao Sindicato requerido.

Afixe-se cópia desta decisão no átrio do prédio da autora, bem como do sindicato requerido, a fim de dar conhecimento aos servidores públicos municipais.

Citem-se os servidores em greve nos locais em que deveriam exercer suas funções (Código Civil, artigo 76). Não é hipótese de citação por edital, eis que a requerente possuireais condições de saber quais servidores aderiram ou não ao movimento, sendo irrelevante o fato de serem ou não sindicalizados.

Cite-se o Sindicato na pessoa de seu representante.

Intime-se com urgência”

greve

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