Publicado em 7 de abril de 2016
Publicado em: 7 de abril de 2016 às 12:48
Veja a ata da reunião, clique aqui: Ata da reunião PMI
A Prefeitura Municipal de Itararé informa que, na última sexta feira dia 1º de Abril, no Paço Municipal, o Presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais Dr. Willer Costa Mendes, acompanhado pelo advogado do Sindicato Dr. Paulo Roberto de Morais Júnior, compareceram para reunião extraordinária com o Assessor Jurídico da Prefeitura Dr. Dirceu José Mendes e o Secretário de Administração Eduardo Gradin, na qual estes esclareceram que, a partir do dia 05 de abril de 2016, adentramos no período eleitoral, período este que IMPEDE a Prefeita Municipal de conceder o reajuste geral anual com base no índice inflacionário dos últimos 12 meses, de acordo com a Lei Federal nº. 9.504/97, ou seja, conceder o índice de 10,67%, no presente momento, é ILEGAL, contrário a Lei e enquadra crime eleitoral e improbidade administrativa.
Desta forma, a Prefeitura Municipal está permitida a conceder, neste período, dentro do que a Lei permite, a recomposição salarial conforme índice inflacionário do período de janeiro a março deste ano. Ainda, foi informado aos presentes que o índice do mês de março não havia sido publicado, restando prejudicada a apresentação de qualquer percentual.
Esclarecemos assim que em nenhum momento foi feito a proposta de 3,8% conforme foi noticiado, e para comprovar o alegado segue a cópia da ata da reunião realizada.
Para que não haja confusão no que vem sendo alegado pelo Sindicato, vejamos o que diz o Art. 73 da Lei Eleitoral 9.504/97:
DAS CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS EM CAMPANHAS ELEITORAIS
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
VIII – fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos. (grifo nosso)
Como se pode analisar a Lei é bem clara não deixa dúvida que há IMPEDIMENTO LEGAL em conceder o reajuste geral anual pleiteado pelo Sindicato.
Por fim, lamentamos a atitude de alguns diretores de escola que enviaram de forma irregular “bilhetes” aos pais dos alunos informando que não haverá aula a partir de 11 de abril 2016, pois nova greve será deflagrada. O comunicado referente a deflagração ou não de nova greve, deve ser feito pelo próprio Sindicato.
Esclarecemos ainda que a Prefeitura Municipal de Itararé de maneira alguma esta coibindo o direito de greve dos funcionários, no entanto, vigente o período apontado pela Lei em questão, a Administração Municipal não se eximirá em buscar os meios cabíveis para a aplicação desta, afim de que a população não seja prejudicada.